Cancelamento de Plano de Saúde: A Obrigatoriedade da Notificação Prévia
Nos últimos anos, o mercado de saúde suplementar passou por uma mudança drástica: as operadoras deixaram, quase por completo, de oferecer planos individuais, direcionando o consumidor para os planos coletivos por adesão, intermediados pelas chamadas "Administradoras de Benefícios".
Entretanto, essa migração de modalidade contratual não retira do beneficiário proteções fundamentais garantidas pela legislação federal. Um dos abusos mais comuns é o cancelamento do plano por inadimplência sem o devido processo de notificação.
O que diz a Lei 9.656/98?
Apesar de existirem resoluções específicas para planos coletivos (como a RN 195/2009), elas não têm o condão de afastar a norma contida no Artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, que veda a rescisão unilateral, salvo em casos específicos:
"II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;"
A "Dupla Exigência" para o Cancelamento
Para que um cancelamento por falta de pagamento seja considerado legítimo, a operadora deve cumprir dois requisitos cumulativos:
Prazo: O débito deve ser superior a 60 dias (consecutivos ou não, dentro de um ano).
Notificação: O consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso.
Cláusulas Abusivas e o Papel das Administradoras
É frequente encontrar contratos de Administradoras de Benefícios que preveem o "cancelamento automático" após apenas 30 dias de atraso. Perante o ordenamento jurídico brasileiro, tais cláusulas são consideradas letra morta. Elas são nulas de pleno direito por ferirem norma cogente (obrigatória) e o Código de Defesa do Consumidor.
| Situação | O que dizem alguns contratos (Abusivo) | O que a Lei 9.656/98 exige (Legal) |
|---|---|---|
| Prazo de atraso | Cancelamento após 30 dias. | Somente após 60 dias. |
| Notificação | Cancelamento automático/SMS simples. | Notificação comprovada até o 50º dia. |
| Rescisão | Imediata e sem aviso. | Nula sem o cumprimento dos prazos legais. |
Os tribunais brasileiros têm, de maneira reiterada, condenado operadoras e administradoras ao pagamento de danos morais e materiais quando o cancelamento ocorre de forma abrupta, especialmente quando interrompe tratamentos em curso.